STJ reconhece crédito de IPI na produção de bens não tributados e imunes

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1247 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante assegurando o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos aplicados na produção de bens não tributados (NT) e imunes.

A decisão, tomada nos REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, resolve um impasse histórico e representa um alívio fiscal relevante para indústrias que, embora isentas do imposto na saída, arcavam com seu custo nas etapas anteriores da cadeia.

O problema: créditos negados por ausência de débito

Apesar de o IPI ser um imposto não cumulativo, a Receita Federal vinha restringindo o direito ao crédito quando a saída do produto final não era tributada — como nos casos de mercadorias com notação “NT” na TIPI ou que gozam de imunidade constitucional.

A tese da Fazenda Nacional era simples: sem débito na saída, não há crédito na entrada. O efeito prático dessa interpretação, porém, era um acúmulo indevido de carga tributária e perda de competitividade por parte das empresas afetadas.

A tese firmada pelo STJ

Ao julgar os REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, a 1ª Seção do STJ fixou a seguinte tese:

“É cabível o creditamento do IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, relativo à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, ainda que a operação de saída do produto final seja isenta, sujeita à alíquota zero, não tributada ou imune.”

A decisão foi unânime e terá efeito vinculante para os tribunais de todo o país, nos termos do art. 927 do CPC.

Segundo o Ministro Relator, o reconhecimento do crédito nessas hipóteses não configura extensão dos efeitos aplicáveis a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, mas sim o reconhecimento autônomo do direito com fundamento na não tributação qualificada e na regra constitucional da imunidade.

O que significa “produto não tributado (NT)?”

Produtos classificados como “NT” na TIPI estão fora do campo de incidência do IPI. Isso ocorre, por exemplo:

  • quando a operação não configura fato gerador (como vendas feitas por empresas não industriais);
  • quando o produto é imune por força da Constituição (livros, jornais, periódicos, exportações);
  • ou quando há desoneração total por política fiscal.

O ponto comum: embora a saída não sofra incidência do IPI, os insumos utilizados na produção normalmente são tributados — gerando custo acumulado, sem compensação.

Base legal: artigo 11 da Lei 9.779/1999

A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999, que dispõe:

“A pessoa jurídica poderá creditar-se do valor do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização, ainda que a saída do produto resultante não seja tributada.”

O STJ entendeu que essa previsão se aplica a todas as hipóteses de desoneração: isenção, alíquota zero, não tributação e imunidade — desde que o insumo adquirido tenha sido efetivamente tributado na entrada.

Fundamentos jurídicos da decisão

O princípio da não cumulatividade exige neutralidade

A Constituição (art. 153, §3º, II) impõe que o IPI seja compensado entre as etapas da cadeia produtiva. A negativa de crédito na ausência de débito rompe esse equilíbrio e gera cumulatividade.

A Lei 9.779/1999 autoriza expressamente o crédito

A previsão legal é clara ao permitir o crédito mesmo quando a saída do produto final não é tributada. Essa norma deve ser lida em harmonia com os princípios constitucionais.

A tese fixada garante segurança jurídica

O julgamento em sede repetitiva vincula as instâncias inferiores e reduz o risco fiscal enfrentado por empresas que antes dependiam de decisões isoladas para garantir o direito ao crédito.

Quem se beneficia com a decisão?

Empresas que atuam com a produção de bens não tributados ou imunes e que utilizam insumos sujeitos ao IPI, em especial:

  • Editoras e gráficas (livros, jornais, periódicos);
  • Indústrias exportadoras;
  • Agronegócio e setor têxtil (como algodão in natura);
  • Distribuidoras de combustíveis (com itens NT na TIPI);
  • Indústrias com operações mistas.

Essa tese beneficia, entre outros, setores como o editorial (jornais e revistas), distribuidoras de combustíveis e a indústria têxtil agrícola (como algodão in natura) — segmentos que, apesar de atuarem com produtos classificados como NT, enfrentavam a cobrança indireta de IPI sobre insumos.

Resumo prático para empresas industriais

Conteúdo do artigo

Base legal: Art. 11 da Lei 9.779/1999 Fundamento constitucional: art. 153, §3º, II, da CF/88 Tese fixada no STJ – Tema 1247 (REsp 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ)

O que as empresas devem fazer?

Revisar os últimos 5 anos

Empresas podem revisar suas apurações fiscais e recuperar créditos de IPI que deixaram de ser aproveitados indevidamente.

Ajustar sistemas e procedimentos

A equipe fiscal deve estar atenta ao novo entendimento e atualizar procedimentos internos de apuração do IPI.

Garantir documentação e rastreabilidade

É essencial comprovar que os insumos tributados foram aplicados na produção de bens não tributados ou imunes.

Conclusão

A decisão do STJ não apenas encerra uma controvérsia jurídica, mas também abre caminho para uma reestruturação fiscal estratégica em diversas cadeias produtivas.

O reconhecimento do crédito de IPI na fabricação de bens não tributados e imunes reforça a lógica da não cumulatividade, assegura competitividade às empresas nacionais e corrige distorções históricas no sistema tributário.

Ao corrigir essa distorção, o STJ reestabelece a neutralidade da carga tributária e protege a competitividade das empresas nacionais, que vinham arcando com custos indevidos ao longo de toda a cadeia produtiva.

O momento é oportuno para que as empresas avaliem sua estrutura fiscal, recuperem valores pagos indevidamente e garantam o correto aproveitamento dos créditos daqui em diante.


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