IOF em 2025: nova sistemática, riscos regulatórios e impactos em investimentos e crédito

As alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, publicadas no Diário Oficial em 22 de maio e em vigor desde o dia 23, reestruturam significativamente a forma como o IOF incide sobre operações financeiras. Embora sua natureza seja extrafiscal, o IOF vem sendo utilizado crescentemente como instrumento arrecadatório indireto, revelando tensões entre finalidade jurídica e uso político-tributário.

Este artigo examina os fundamentos legais e os principais impactos econômicos das novas regras, com foco em pessoas físicas e jurídicas que realizam operações de crédito, câmbio e investimentos, especialmente no exterior.

Fundamentos legais e objetivo fiscal

O IOF é previsto no art. 153, V da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.894/1994, com regras específicas dispostas no Decreto nº 6.306/2007. Trata-se de um imposto cuja função precípua é regulatória, o que autoriza o Poder Executivo a alterar alíquotas por decreto, conforme o art. 1º da Lei nº 8.894/94.

As mudanças recentes respondem a dois vetores centrais:

  1. A necessidade de reforço da arrecadação diante das metas estabelecidas pela LDO 2025;
  2. A transformação do perfil financeiro do contribuinte, com crescente uso de plataformas digitais, ativos descentralizados e remessas internacionais.

IOF-câmbio: alíquota unificada de 3,5% e simplificação questionável

O principal destaque dos novos decretos é a padronização da alíquota do IOF-câmbio em 3,5% para uma série de operações antes sujeitas a percentuais distintos. A nova alíquota aplica-se a:

  • Compras internacionais com cartões de crédito e débito (antes: 3,38%);
  • Cartões pré-pagos internacionais e cheques de viagem;
  • Saques e compras de moeda estrangeira em espécie (antes: 1,1%);
  • Remessas para o exterior a título próprio ou para cônjuges e parentes (antes: 1,1%);
  • Empréstimos externos de curto prazo com prazo inferior a 365 dias (antes: isento);
  • Remessas para investimento no exterior (antes: 0,38%).

O governo apresenta essa unificação como medida de simplificação tributária. No entanto, o efeito prático é um aumento da carga tributária para grande parte das operações mais comuns realizadas por pessoas físicas, como transferências pessoais e saques no exterior.

Quadro comparativo – IOF sobre câmbio

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Previdência privada: novo filtro para grandes aportes

A partir deste mês, aplica-se IOF de 5% sobre aportes mensais superiores a R$ 50 mil por CPF em previdência VGBL. O valor considera a soma de aplicações feitas em uma ou mais seguradoras.

A medida atinge diretamente contribuintes de alta renda que utilizavam o VGBL como instrumento de planejamento patrimonial e sucessório, com benefícios fiscais relevantes. A regra, no entanto, não atinge os saldos acumulados até então, restringindo-se a novas aplicações.

Como resultado, estratégias de pulverização artificial de aportes, por meio de múltiplos CPFs ou seguradoras, podem ser fiscalizadas e desconsideradas por abuso de forma.

Operações com criptoativos: nova etapa na regulamentação

As operações de compra e venda de criptoativos com liquidação em reais passam a sofrer incidência de IOF com alíquotas escalonadas conforme o volume de negociação nos últimos 45 dias. A permuta entre criptos permanece isenta.

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Essa mudança se alinha à política de fiscalização estabelecida pela Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas), já regulamentada pelo Banco Central, e representa mais um passo na equiparação de criptoativos às operações financeiras tradicionais.

Crédito para empresas

Para pessoas jurídicas, a alíquota base do IOF em operações de crédito foi elevada em todos os segmentos. As novas alíquotas diárias são as seguintes:

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Essa mudança afeta principalmente empresas de médio e grande porte que dependem de crédito de curto prazo e capital de giro recorrente. Em setores com margens apertadas, a elevação do custo financeiro direto pode gerar reflexos em preços, inadimplência e renegociação de contratos com fornecedores.

Transferências para fundos no exterior

Inicialmente, o governo anunciou que as transferências para aplicações em fundos internacionais, antes isentas de IOF, passariam a ser tributadas à alíquota de 3,5%. A repercussão negativa no mercado levou ao recuo, e a isenção foi mantida.

Esse episódio revela a instabilidade do ambiente normativo infralegal e a importância de acompanhamento técnico permanente, sobretudo em operações que envolvem planejamento patrimonial internacional.

Efeitos colaterais e riscos fiscais

Além da elevação direta da carga, há outros potenciais efeitos colaterais:

  • Incentivo à utilização de canais paralelos ou não regulados para remessas internacionais (P2P, stablecoins);
  • Dificuldade de distinção, na prática, entre remessas pessoais e de investimento;
  • Risco de autuações em estruturas previdenciárias que extrapolem o limite de R$ 50 mil mensais via pulverização de CPFs.

Esses fatores tornam imprescindível a documentação precisa da finalidade econômica das operações, bem como o acompanhamento jurídico-tributário contínuo.

Conclusão

O novo conjunto de normas sobre o IOF representa um movimento de reconfiguração regulatória e arrecadatória. Mais do que ajustes marginais, o imposto passa a ocupar papel central no controle sobre fluxos financeiros internacionais, no incentivo (ou desincentivo) a determinados comportamentos e na ampliação da base tributável.

Empresas, investidores e gestores patrimoniais precisarão adaptar suas estratégias às novas regras, sob pena de aumentos na carga tributária, exposição a riscos de autuação ou perda de eficiência fiscal.

A pergunta que se impõe é: o IOF caminha para se consolidar como tributo de arrecadação estrutural no Brasil ou continuará sendo instrumento de intervenção pontual conforme as flutuações da política fiscal?


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