Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 – PIS/COFINS

Contexto e Objetivo da Nova Norma

A Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30 de abril de 2025, promove diversas atualizações na IN RFB nº 2.121/2022 – esta última consolidava as regras de apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (incluindo PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação). Em resumo, a IN 2.264/2025 ajusta a legislação infralegal de PIS/Cofins para incorporar novas leis e decisões judiciais recentes, além de aperfeiçoar conceitos e simplificar a estrutura normativa. Vale notar que a própria norma confirma que não se aplica às empresas do Simples Nacional, exceto em disposições específicas relacionadas aos tributos em questão – portanto, o enfoque será exclusivamente nos impactos para empresas tributadas pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

Publicada em edição extra do DOU em 30/04/2025 e vigente imediatamente na data da publicação, essa instrução normativa traz mudanças relevantes que exigem atenção das equipes tributárias. A seguir, destacamos as principais alterações em relação à IN RFB 2.121/2022, com ênfase em exclusões da base de cálculo, créditos de PIS/Cofins, regimes especiais (inclusive operações envolvendo Zona Franca de Manaus) e importações, bem como dispositivos revogados de maior impacto prático.

Principais Mudanças em Relação à IN RFB nº 2.121/2022

Exclusões da Base de Cálculo do PIS e da Cofins

  • Reafirmação da Exclusão do ICMS da Base: A nova IN incorpora expressamente o entendimento já consolidado pelo STF (RE 574.706) de que o ICMS destacado não compõe a base de cálculo do PIS/Pasep nem da Cofins. O art. 26 da IN 2.121/2022 foi alterado para excluir da base os valores correspondentes a tributos indicados em diversas leis e no acórdão de embargos de declaração do RE 574.706. Na prática, isso reafirma que as empresas tributadas pelo Lucro Real ou Presumido devem excluir o ICMS das receitas tributáveis para fins de PIS/Cofins – algo que já vinha sendo aplicado por força da decisão judicial, mas agora consta expressamente na norma.
  • Novas Receitas Excluídas (Benefícios Fiscais e Ambientais): Foram adicionadas novas hipóteses de exclusão de receitas da base de cálculo no art. 25, §3º. Em especial: (i) a contrapartida de certos benefícios fiscais registrados como receita – por exemplo, benefícios do programa automotivo Rota 2030 (Lei nº 13.755/2018) – agora pode ser excluída do resultado operacional tributável. (ii) Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais (PSA) – conforme definidos na Lei nº 14.119/2021 – também passam a ser excluídos da base, desde que respeitadas as condições legais (contratos com poder público ou registro no Cadastro Nacional de PSA). Essas exclusões são relevantes para empresas que obtenham tais incentivos ou receitas de PSA, garantindo que essas verbas não sofram incidência de PIS/Cofins.
  • Exclusões Específicas por Setor (Lei 14.592/2023): A IN 2.264 atualizou o art. 27 para compatibilizá-lo com alterações trazidas pela Lei nº 14.592/2023. Sem prejuízo das exclusões gerais acima, determinadas pessoas jurídicas (definidas no art. 145 da IN 2.121, que abrangem regimes especiais, como cooperativas ou entidades com tratamento diferenciado) poderão excluir da base de cálculo receitas setoriais específicas. Essas exclusões setoriais decorrem da atualização dos incisos de exclusão nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, promovida pela Lei 14.592/2023, e beneficiam segmentos que agora têm previsão legal para remover certas receitas da incidência de PIS/Cofins (por exemplo, receitas de ato cooperativo típico, entre outras, conforme o caso). As empresas enquadradas nesses grupos devem verificar as receitas beneficiadas e ajustar seus cálculos imediatamente.
  • Demais Exclusões Mantidas: Importante destacar que permanecem válidas outras exclusões já consolidadas na IN 2.121/2022, como receitas imunes, isentas ou não alcançadas pelas contribuições, bem como receitas de exportação e vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparadas a exportação. A IN 2.264/2025 basicamente amplia e detalha o rol de exclusões, sem restringir aquelas anteriormente previstas.

Apuração e Aproveitamento de Créditos de PIS/Cofins (Não Cumulatividade)

  • Inclusão de Ajustes de Valor Presente (AVP) no Custo: A nova norma esclarece, no art. 171, que os ajustes a valor presente contabilizados na aquisição de bens ou serviços integram o valor de aquisição para fins de crédito de PIS/Cofins. Em termos práticos, isso significa que reduções contábeis decorrentes de AVP (por exemplo, em operações a prazo) não reduzem a base de cálculo de créditos – garantindo às empresas o crédito sobre o valor bruto do item adquirido.
  • Gastos com Frete e Seguro: Reforçando e detalhando o tratamento de créditos sobre insumos logísticos, a IN 2.264 explicita que frete e seguro suportados pelo comprador compõem o custo de aquisição de bens para revenda e, portanto, podem ser considerados no cálculo do crédito. Por outro lado, fica proibido o crédito em relação à aquisição para revenda de certos bens sujeitos a alíquota zero, suspensão ou não incidência (listados no art. 60 da norma) – inclusive seus fretes e seguros. Essas regras exigem atenção especial de empresas comerciais ou industriais na apropriação de créditos de logística: fretes e seguros incidentes na compra de mercadorias tributadas geram crédito, enquanto mercadorias adquiridas com benefício fiscal (ex.: monofásicos com alíquota zero na origem) não dão direito a crédito.
  • Estorno de Créditos de Mercadorias Perdidas: O art. 173 alterado estabelece expressamente a obrigação de estornar créditos de PIS/Cofins tomados sobre bens adquiridos para revenda que forem objeto de perda, roubo, deterioração ou destruição (por sinistro). Isso reforça a observância do princípio de que créditos só podem ser mantidos sobre insumos efetivamente utilizados em atividades geradoras de receita tributada. Na prática, as empresas devem excluir dos créditos quaisquer mercadorias compradas (com crédito apropriado) que deixem de gerar receita por terem sido inutilizadas ou desaparecidas.
  • Novos Itens Creditáveis – Insumos: A IN RFB 2.121/2022 já havia ampliado o rol de insumos passíveis de crédito, e a IN 2.264/2025 mantêm e detalha esses entendimentos. Por exemplo, permanecem como creditáveis gastos essenciais ao processo produtivo, como materiais intermediários, ou despesas necessárias à viabilização da atividade (conforme a interpretação mais recente do conceito de “insumo”). A IN 2.264/2025 não retrocedeu nessas definições – ao contrário, consolidou entendimentos. Exemplo: a instrução anterior já permitia considerar ciertos gastos com transporte de colaboradores e benefícios obrigatórios (vale-transporte, etc.) como insumos, quando essenciais à produção ou prestação de serviços, e não há revogação disso. Assim, as empresas no regime não cumulativo devem continuar aproveitando créditos sobre todos os itens considerados insumos essenciais e relevantes para sua atividade, conforme a ampla definição dada pelos tribunais superiores e incorporada pela RFB.
  • Novos Créditos Relacionados a Operações Específicas: Foram inseridos artigos 198-A, 198-B e 198-C para regulamentar créditos presumidos ou descontos de crédito ligados a setores específicos, como a indústria petroquímica e química. Essas disposições (incluídas na Parte que trata de regimes especiais) determinam, por exemplo, critérios de cálculo de créditos decorrentes do pagamento concentrado de PIS/Cofins em insumos como eteno, propeno, butano, etc., utilizados por indústrias químicas, conforme legislações específicas recentes. Isso reflete ajustes no Regime Especial da Indústria Química (REIQ) e correlatos, estabelecendo percentuais e condições para créditos nesses casos. Empresas desses setores devem observar atentamente as fórmulas definidas nesses novos dispositivos para calcular adequadamente seus créditos de PIS/Cofins.

Regimes Especiais e Operações de Importação – Monofásicos, ZFM e Benefícios

  • Zona Franca de Manaus e Produtos Monofásicos: Uma mudança significativa advém da necessidade de adequar a norma a decisões judiciais (ADI 4.254/2020) sobre a Zona Franca de Manaus. A IN 2.264 revogou disposições antigas e instituiu um novo tratamento para as contribuições PIS/Cofins incidentes sobre produtos de tributação concentrada (monofásicos) quando destinados à ZFM ou às Áreas de Livre Comércio (ALC). Por um lado, passam a constar como isentas/não-incidentes as receitas de revenda, por empresas estabelecidas na ZFM ou em ALC, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica). Em outras palavras, quando uma empresa da ZFM revender determinados produtos monofásicos, essa receita não sofrerá PIS/Cofins (equiparando-se ao tratamento favorecido da ZFM). Essa previsão (itens IX e X do art. 20) cita expressamente o resultado da ADI 4.254 e um parecer da PGFN, que respaldam essa não-incidência. Por outro lado, para evitar distorções, instituiu-se a obrigação de tributação na origem (substituição tributária) para os casos em que empresas de fora da ZFM vendam esses produtos monofásicos a empresas localizadas na ZFM/ALC. Os novos arts. 131 e 151 determinam que o produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, deve cobrar e recolher, na condição de responsável substituto, a Contribuição para PIS/Pasep e Cofins devidas pela empresa adquirente situada na ZFM/ALC. O cálculo desse tributo deverá ser feito conforme as alíquotas concentradas aplicáveis (art. 543 e art. 549 da IN) como se a operação fosse tributada normalmente. Complementando esse mecanismo, os novos arts. 132 e 152 estabelecem que a empresa da ZFM/ALC que adquirir produtos monofásicos de fora, ao revender tais produtos localmente, fica sujeita à incidência de PIS/Cofins na revenda (salvo nas hipóteses beneficiadas acima). Em resumo, criou-se um sistema para garantir que, se o produto monofásico entrar na ZFM com isenção (pela não incidência normal), haverá recolhimento pela empresa de fora; e se entrar tributado, a venda interna na ZFM não será duplamente onerada.

Implicação Prática: Empresas industriais de fora da ZFM que vendem combustíveis, bebidas, automóveis e outros itens sujeitos ao PIS/Cofins monofásico para clientes na ZFM devem se adequar imediatamente a essas novas regras de retenção e recolhimento. Do mesmo modo, empresas estabelecidas na ZFM ou ALC precisam verificar se passam a ter obrigação de tributar determinadas revendas internas. Essa mudança busca cumprir a decisão judicial garantindo o benefício da ZFM sem prejudicar a arrecadação, e demanda atenção às operações de venda e remessa de mercadorias monofásicas envolvendo a ZFM.

  • Itaipu Binacional: Outra inclusão pontual no art. 20, trazida pela IN 2.264, foi isentar as operações de venda de materiais, equipamentos e serviços feitos diretamente para a Itaipu Binacional. Essa exceção estava prevista em decreto desde 1973 e agora foi consolidada na norma de PIS/Cofins. Empresas que fornecem insumos ou serviços para Itaipu (a usina binacional) devem observar que essas receitas continuam com tratamento favorecido (não integram a base de PIS/Cofins), conforme já previsto legalmente.
  • Novas Reduções de Alíquotas a 0%: A norma incorporou explicitamente alguns casos de alíquota zero que foram criados ou modificados por leis recentes: Unidades Modulares de Saúde (UMS): As vendas de bens destinados a unidades modulares de saúde (como as utilizadas em campanhas e postos de saúde móveis), quando adquiridas por órgãos públicos, têm alíquota 0% de PIS/Pasep e Cofins. Essa previsão decorre de dispositivo incluído pela Lei nº 12.249/2010 e agora está clara no art. 77 da IN. Fabricantes e fornecedores de equipamentos médicos modulares para entes públicos devem aplicar a alíquota zero, se os produtos estiverem listados pelo Poder Executivo. Álcool (Etanol): O art. 93 da IN foi atualizado para refletir a Lei nº 14.292/2022, confirmando alíquota 0% na receita de venda de álcool (etanol combustível) nas condições previstas em lei. Em suma, produtores e distribuidores de etanol continuem aplicando alíquota zero nas operações amparadas (o dispositivo legal recente prorrogou benefícios fiscais para biocombustíveis). Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDI): Inseriu-se o art. 104-B prevendo alíquota 0% sobre as receitas e ganhos líquidos auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT). Trata-se de incorporar o incentivo da Lei nº 14.902/2024, art. 29 §10, que zera PIS/Cofins sobre determinadas receitas desse fundo. Esse ponto atinge entidades ou projetos específicos beneficiados pelo fundo, garantindo que as rendas do FNDIT não sejam oneradas por PIS/Cofins.
  • Equalização de Créditos em Importações: Em resposta a distorções entre tributação na importação e no mercado interno, a IN 2.264 inseriu um novo Título/Capítulo regulamentando o “saldo de crédito” decorrente de diferença de alíquota entre a importação de um bem e a alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno”. Em outras palavras, se uma empresa importar um bem pagando PIS/Cofins-Importação a uma alíquota efetiva maior do que a incidente na venda interna (por exemplo, devido à redução de alíquota na saída), ela poderá se creditar desse excedente. Essa novidade beneficia importadores revendedores (comuns em combustíveis e outros monofásicos) evitando cumulatividade – o crédito extra pela diferença pode ser utilizado para abater PIS/Cofins devidos. As empresas importadoras devem identificar tais situações e aproveitar o crédito adicional conforme as regras desse novo capítulo inserido.

Outras Alterações Relevantes

  • Retenção na Fonte de PIS/Cofins (Art. 9º): Foi incluído o inciso V no art. 9º da IN, deixando explícito que pessoas jurídicas de direito privado que efetuem pagamentos a outras pessoas jurídicas por determinados serviços devem reter na fonte o PIS/Pasep e a Cofins, conforme previsto no art. 30 da Lei 10.833/2003. Essa não é exatamente uma novidade legal, mas sua inclusão na norma consolidada reforça a obrigação de retenção de 4,65% (PIS/Cofins/CSLL) em pagamentos por serviços abrangidos. As empresas contratantes de serviços (especialmente as do Lucro Real) precisam continuar observando essa retenção – a alteração apenas trouxe o dispositivo para dentro da IN consolidada, facilitando a consulta.
  • Sociedades de Advogados – Exclusão de Repasse: A IN 2.264 incorporou regra da Lei nº 14.365/2022 referente às sociedades unipessoais e sociedades de advogados. Agora, no art. 38, inciso XIII, está expresso que os valores repassados por um escritório de advocacia a advogados parceiros (que atuem em regime de parceria no atendimento a clientes) podem ser excluídos da receita bruta tributável pelo PIS/Pasep e Cofins. Em contrapartida, o parágrafo único determina que o advogado ou sociedade que receber esses honorários repassados deverá tributá-los em sua própria base de PIS/Cofins. Essa mudança tem aplicação imediata para escritórios de advocacia: evita tributação em cascata sobre honorários compartilhados, desde que o repasse seja formalizado. Os escritórios optantes pelo Lucro Presumido (que ainda recolhem PIS/Cofins) ou Lucro Real devem adequar sua escrituração para excluir os repasses e informar aos advogados parceiros sobre a necessidade de tributação na ponta deles.
  • Empresas de Transporte Urbano – Fundo de Compensação Tarifária: Também no art. 38 (inciso XII) foi incluída uma exclusão para empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público urbano de passageiros. Os valores recebidos e destinados a repasse, dentro de um sistema de compensação tarifária via fundo público, não compõem a receita tributável dessas empresas. Esse detalhamento, alinhado com legislação específica, assegura que empresas de ônibus, por exemplo, não paguem PIS/Cofins sobre valores que apenas transitam pelo seu caixa para serem repassados a outras via fundo de equalização tarifária. Operadores de transporte urbano devem isolar esses montantes na base de cálculo.
  • Atualização do Conceito de Ano-Fiscal: (Observação: consta em comunicação da RFB que a IN aperfeiçoa a definição de “Ano Fiscal” para alinhar com o período de apuração dos lucros das empresas). Embora essa mudança refira-se mais ao IRPJ, foi mencionada conjuntamente. No contexto de PIS/Cofins, a IN manteve o calendário regular de apuração (mensal, salvo exceções) – sem impacto direto na apuração mensal dessas contribuições para Lucro Real/Presumido, mas é bom notar a harmonização de termos.

Dispositivos Revogados com Impacto Relevante

A IN RFB 2.264/2025 não apenas acrescentou dispositivos, mas também revogou diversas disposições da IN 2.121/2022, seja por redundância, obsolescência ou para dar lugar às novas regras. Destaca-se algumas revogações importantes:

  • Art. 27, Inciso II e Parágrafo Único: Foram revogados o inciso II do caput do art. 27 da IN 2.121 e seu parágrafo único. O art. 27 original tratava de exclusões específicas de base para certos contribuintes especiais. A revogação dessas partes indica que houve reformulação dessas exclusões (agora tratadas de forma diversa pelos novos incisos alinhados à Lei 14.592/2023, conforme comentado). Ou seja, exclusões que antes estavam ali descritas foram substituídas pela nova redação do art. 27 e pelos incisos atualizados nas leis de PIS/Cofins.
  • Regras Antigas sobre ZFM e Monofásicos: Foram revogados integralmente os arts. 544 e 550 da IN 2.121/2022, além dos incisos I, II e III do caput do art. 543 (que definiam situações de incidência ou não na ZFM). Esses dispositivos antigos diziam respeito ao tratamento favorecido de PIS/Cofins para vendas na ZFM de produtos sujeitos à tributação concentrada. Com a decisão do STF (ADI 4.254) e as mudanças implementadas (como novos arts. 131/132/151/152 e alterações no art. 20 já comentadas), as regras antigas foram eliminadas. O impacto é positivo, pois elimina potenciais conflitos: agora vale o novo regramento. Empresas devem se pautar pelas novas disposições, sabendo que qualquer orientação anterior presente na IN 2.121 foi formalmente revogada.
  • Outros Dispositivos Revogados: A norma listou uma série de outros artigos e trechos revogados (arts. 89–92, 214, 215-A, 295–297, 333, 336, 338, 340, 345, 346, 346-A, 362, 370 incisos etc., até art. 723 e parágrafo único do 801, entre outros). Muitos desses itens referiam-se a capítulos inteiros ou subseções relativas a regimes especiais (por exemplo, regimes de incentivos como RECAP, REIDI, PADIS etc.) que foram remanejados e substituídos por nova estrutura inserida pela IN 2.264. Por exemplo, títulos e capítulos sobre incorporação de pessoa jurídica habilitada a regimes especiais foram revogados e reintroduzidos em novas partes da norma com (NR) – vide art. 8º e 9º da IN 2.264 que inserem novos títulos/capítulos. Embora essas revogações possam parecer numerosas, o essencial é que o conteúdo normativo foi reordenado sem prejuízo material, exceto nos pontos já comentados (ZFM, créditos etc.). Do ponto de vista das empresas, é importante saber que a numeração e localização de alguns temas mudou dentro da IN consolidada. Consultando a versão atualizada, encontrarão certos assuntos em novos capítulos ou subseções, mas com substância similar (salvo as mudanças destacadas acima).

Em suma, as revogações visaram eliminar sobreposições e adequar o texto normativo às modificações legislativas/judiciais supervenientes. Não houve, entretanto, revogação de benefícios ou direitos dos contribuintes sem substituição por equivalentes atualizados – ou seja, nenhum crédito ou isenção permitidos anteriormente foi simplesmente retirado; quando muito, foi reformulado ou condicionado pelas novas regras.

Conclusão e Recomendações

A IN RFB nº 2.264/2025 traz um conjunto abrangente de alterações que impactam imediatamente a apuração do PIS/Pasep e da Cofins pelas empresas em regimes de Lucro Real ou Presumido. Deve-se, portanto, já no próximo período de apuração, atentar para os seguintes pontos:

  • Revisar a Base de Cálculo: assegurar a exclusão das novas parcelas excludentes (ICMS destacado, benefícios fiscais contabilizados como receita, receitas de PSA conforme condições legais, entre outras) e verificar se a empresa se enquadra em alguma categoria especial contemplada (por ex., cooperativas ou setores beneficiados pela Lei 14.592/2023).
  • Ajustar o Crédito de PIS/Cofins: incorporar os esclarecimentos sobre créditos – incluindo AVP, frete/seguro de insumos, e necessidade de estorno em caso de perdas – nos controles internos e na EFD-Contribuições. Garantir que não se tome crédito indevido sobre itens não permitidos (bens com tributação monofásica na origem, por exemplo) e aproveitar plenamente os créditos adicionais que a norma facultou (como diferenças de alíquotas em importações).
  • Atualizar Procedimentos em Operações com Incentivos: no caso de vendas com alíquota zero ou suspensas (etanol, vendas para UMS, operações via fundos públicos, etc.), confirmar que a tributação zero está sendo aplicada conforme a nova redação. Igualmente, escritórios de advocacia e empresas de transporte urbano devem adequar suas faturas e registros de receita à exclusão das parcelas agora isentas na base.
  • Operações com a Zona Franca de Manaus: comunicar os departamentos de vendas e compliance sobre as novas exigências de retenção/recolhimento na fonte para vendas à ZFM/ALC de produtos monofásicos. Incluir nas notas fiscais e controles fiscais a identificação dessas operações e o cálculo do PIS/Cofins a recolher como substituto, quando aplicável. Empresas da ZFM, por sua vez, devem se preparar para eventuais obrigações em suas revendas internas caso comprem de fora sem tributação (ou informar seus fornecedores para recolhimento na origem, conforme o arranjo definido).
  • Verificar a Consolidação Atualizada: Dada a reorganização de títulos e capítulos na IN consolidada, recomenda-se obter a versão atualizada da IN RFB 2.121/2022 já consolidando as alterações da IN 2.264/2025. Assim, a consulta aos artigos ficará mais direta. A Receita Federal deve disponibilizar texto consolidado atualizado, o que facilita a localização das regras aplicáveis.

Em síntese, a IN 2.264/2025 aperfeiçoa a legislação infralegal de PIS/Cofins em vários aspectos que, se bem aproveitados, podem trazer economia tributária (por meio de exclusões de base e créditos adicionais) e, simultaneamente, impõem novas obrigações de compliance (como retenções e segregação de receitas). O material acima serve como um guia prático inicial; contudo, é fundamental que cada empresa avalie, à luz de suas operações específicas, como cada alteração incide em seu caso. Ajustes em sistemas de ERP/faturamento, treinamento da equipe fiscal e, se necessário, consultas formais à RFB podem ser medidas apropriadas para uma implementação segura dessas novidades.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.264, de 30/04/2025 (DOU Extra de 30/04/2025), entre outros dispositivos citados ao longo do texto. Todas as alterações comentadas encontram-se respaldadas nos novos textos dos artigos pertinentes da IN 2.121/2022, com redação dada pela IN 2.264/2025.


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